- O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) suspendeu a decisão que permitia à Suzano Celulose a retirada de uma comunidade quilombola em Conceição da Barra, Espírito Santo.
- A liminar foi concedida após a Defensoria Pública da União (DPU) alegar violação de direitos da comunidade, que é reconhecida oficialmente.
- A DPU defende a Associação Quilombola de Pequenos Produtores Agrícolas do Córrego do Felipe, afetada pela reintegração do terreno à Suzano.
- O desembargador Sérgio Schwaitzer confirmou a falta de intimação da DPU e a ausência de notificação pessoal, o que justifica a ação rescisória.
- A decisão anterior ignorou legislações e tratados que protegem os direitos quilombolas e não ouviu os moradores da comunidade.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) concedeu uma liminar que suspende a decisão anterior que permitia à Suzano Celulose a retirada de uma comunidade quilombola de uma fazenda em Conceição da Barra, no Espírito Santo. A decisão foi motivada por alegações da Defensoria Pública da União (DPU) sobre a violação de direitos da comunidade quilombola, que é reconhecida oficialmente.
A ação da DPU, apresentada em junho, defende a Associação Quilombola de Pequenos Produtores Agrícolas do Córrego do Felipe, que seria diretamente afetada pela reintegração do terreno à Suzano. O defensor regional de Direitos Humanos no Espírito Santo, Pablo Farias Souza Cruz, destacou que a sentença de primeira instância desconsiderou legislações nacionais e tratados internacionais que protegem os direitos quilombolas.
A DPU argumentou que não foi intimada para defender os direitos da comunidade durante o processo judicial e que os moradores também não foram ouvidos. O órgão enfatizou que o território em questão é, de fato, terra quilombola pertencente à Comunidade Quilombola Angelim, e que a decisão anterior ignorou o direito à propriedade dos remanescentes quilombolas.
O desembargador Sérgio Schwaitzer, ao proferir a decisão, confirmou a falta de intimação da DPU e reforçou que a ausência de notificação pessoal configura um vício que justifica a ação rescisória. A DPU também apontou que a escolha de um réu que não reside na localidade impediu a participação efetiva dos moradores no processo.
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