- O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a demissão por justa causa de uma auxiliar administrativa.
- A funcionária fez bronzeamento artificial durante um afastamento médico por gastroenterite, o que foi considerado incompatível com a licença.
- A juíza June Bayão Gomes Guerra destacou que, se a trabalhadora estava apta para o procedimento estético, poderia ter retornado ao trabalho.
- A defesa alegou que a funcionária se sentia melhor após três dias, mas a juíza afirmou que isso não justificava a atividade.
- Com a decisão, a ex-funcionária perdeu direitos como aviso-prévio, férias proporcionais e FGTS com multa de 40%.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu manter a demissão por justa causa de uma auxiliar administrativa que, durante um afastamento médico por gastroenterite, fez bronzeamento artificial em Belo Horizonte. A Justiça considerou que essa atividade era incompatível com a licença médica, rompendo a confiança entre empregado e empregador.
A decisão foi confirmada em duas instâncias, com a juíza June Bayão Gomes Guerra, da 11ª Vara do Trabalho, destacando que, se a funcionária tinha condições de se deslocar para um procedimento estético, também poderia ter retornado ao trabalho. Para a magistrada, a conduta da trabalhadora demonstrou desinteresse pelo serviço e violou princípios de boa-fé e lealdade.
Durante o processo, a dona da clínica de bronzeamento afirmou que a auxiliar estava saudável no momento do procedimento, o que reforçou a argumentação da empresa. A juíza avaliou que a justificativa para o afastamento médico, devido a diarreia e vômito, não se sustentava, uma vez que a funcionária não apresentava mais os sintomas no dia do bronzeamento.
A defesa da trabalhadora alegou que ela havia se sentido melhor após três dias de afastamento, mas a juíza enfatizou que a melhora parcial não justificava a prática de uma atividade incompatível com a recuperação da saúde. Com a manutenção da justa causa, a ex-funcionária perdeu direitos como aviso-prévio, férias proporcionais e FGTS com multa de 40%.
A decisão do TRT-MG é definitiva e não cabe mais recurso, reforçando que, embora o empregado não precise trabalhar durante o afastamento, não é aceitável que utilize esse tempo para atividades prejudiciais à saúde.
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