- Lei n° quinze mil duzentos e setenta e dois de dois mil e vinte e cinco (Lei nº 15.272/2025) foi publicada no Diário Oficial da União, alterando prisão preventiva, perfil genético e avaliação de periculosidade em audiências de custódia.
- A lei sancionada pelo presidente Lula amplia as hipóteses de coleta de material biológico em casos de flagrante, criando o artigo doiscentotrinta e dez‑A para obter e armazenar o perfil genético do custodiado.
- São seis circunstâncias, recomendadas, para a conversão de prisão em flagrante em preventiva no artigo trinta e dez, com o juiz devendo justificar a aplicação ou não dessas medidas.
- O foco das mudanças é o Código de Processo Penal, incluindo alterações no artigo trezentos e dez e no artigo trezentos e doze, que tratam da audiência de custódia e da prisão preventiva, respectivamente.
- A lei proíbe decretação de prisão preventiva com base em gravidade abstrata do delito, exigindo demonstração concreta de periculosidade e risco à ordem pública, econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal.
O governo federal publicou a Lei 15.272/2025, no Diário Oficial, alterando regras sobre prisão preventiva, perfil genético de presos e avaliação de periculosidade em audiências de custódia. O texto foi sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e tem origem no projeto de Flávio Dino, hoje ministro do STF, com relato de Sergio Moro no Senado. A mudança amplia instrumentos de investigação e a segurança pública.
Entre as mudanças, o texto cria o artigo 310-A, que autoriza a coleta obrigatória de material biológico para obtenção do perfil genético do custodiado. A coleta vale em casos de crimes graves previstos pela legislação e é exigida pelo policial para encaminhar ao juiz. O objetivo é melhorar a identificação e o cruzamento de informações com outras investigações.
O projeto também altera o artigo 310 e o 312 do Código de Processo Penal. O novo 310 define seis circunstâncias que, sem prejuízo de outras, podem influenciar a conversão da prisão em flagrante para preventiva; o juiz deve explicar a aplicação ou não dessas circunstâncias. Além disso, a avaliação de periculosidade passa a ser considerada na decretação de prisão preventiva, com ressalvas para evitar gravidade abstrata do delito.
Conforme o texto, não cabe decretar a prisão preventiva com base apenas na gravidade abstrata do crime. O juiz precisa demonstrar, de forma concreta, a periculosidade do agente, o risco à ordem pública, à econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme o caso. A lei também prevê alterações em dispositivos que tratam de audiências de custódia.
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