- STF manteve a validade das provas obtidas sem mandado após recurso do Ministério Público de São Paulo.
- A decisão reverteu acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que havia anulado as provas e encerrado a processo penal.
- Em janeiro de 2025, policiais patrulhavam em Pompeia quando suspeitaram de conduta atípica de um homem e entraram na residência.
- Na casa, foram encontrados 78 papelotes de cocaína, 12 porções de maconha, 55 pedras de crack e um simulacro de arma de fogo.
- O STF passou a entender que a entrada em domicílio sem mandado pode ser lícita se houver indícios de flagrante delito no imóvel.
Em janeiro de 2025, policiais em Pompeia (SP) entraram numa residência sem mandado e apreenderam 78 papelotes de cocaína, 12 porções de maconha, 55 pedras de crack e um simulacro de arma. A ministra Cármen Lúcia validou as provas obtidas.
A decisão reverteu o acórdão do STJ, que havia anulado as provas e encerrado a ação penal, alegando ilegalidade da entrada na casa por não haver mandado judicial.
O STF fixou o entendimento de que a entrada em domicílio sem mandado só é lícita se houver justificativa de flagrante delito no imóvel, conforme avaliação do Ministério Público paulista.
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