- Em condomínios com convenção definida como uso residencial, aluguel por curto prazo via aplicativos pode ser proibido.
- A Justiça de São Paulo manteve a proibição, fixando multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
- O tribunal segue a linha do Superior Tribunal de Justiça, que entende a atividade como viável comercial, com rotatividade de pessoas e impacto na segurança e na rotina.
- Qualquer alteração da regra precisa ser feita pela assembleia, com quórum qualificado, e não por decisão individual.
- O direito de propriedade existe, mas deve coexistir com as regras coletivas aprovadas pelos condôminos.
A Justiça de São Paulo determinou que condomínios com uso exclusivamente residencial podem proibir aluguel por curta temporada por meio de aplicativos. A decisão envolve uma convenção de condomínio e a prática de locação por plataformas digitais.
A juíza Monica Di Stasi, da 3ª Vara Cível do Foro Central, proibiu o condomínio de autorizar ou tolerar esse tipo de atividade e fixou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. A medida segue entendimento do STJ.
Segundo o tribunal, a exploração por plataformas digitais não configura locação residencial comum, havendo um viés comercial com alta rotatividade de pessoas. Isso envolve segurança, controle de acesso e rotina do condomínio.
Mudanças na convenção exigem assembleia
O núcleo da decisão é que a convenção manda. Se o uso é exclusivo residencial, a regra só pode ser alterada por assembleia com quórum qualificado, e não por decisão individual.
Apesar de o direito de propriedade existir, ele deve respeitar regras coletivas aceitas ao adquirir o imóvel. A rotatividade na portaria é apontada como principal motivo para o inhibimento.
O texto, em síntese, destaca que convenções definem limites e são aplicáveis a todos os condôminos. A prática de locação por aplicativo, quando vedada, fica sob responsabilidade da assembleia.
Entre na conversa da comunidade