- STF reconhece repercussão geral no caso de Mariana Ferrer e analizará o mérito do recurso que pede nulidade da audiência por supostas humilhações durante o processo.
- Decisão ocorreu no plenário virtual, para avaliar relevância jurídica, social e constitucional do tema em casos semelhantes.
- Apenas o ministro Luiz Fux votou contra o reconhecimento da repercussão geral; restante da maioria votou a favor.
- Caso será decidido pelo plenário do Supremo para fixar tese obrigatória a ser aplicada nas demais instâncias.
- Mariana Ferrer orienta que a audiência de instrução e julgamento tenha sido marcada por constrangimentos; o acusado André Aranha foi absolvido por falta de provas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O STF reconheceu, por maioria, a repercussão geral no caso de Mariana Ferrer e vai analisar o mérito do recurso que busca a nulidade do processo envolvendo o empresário André Aranha por estupro. O objetivo é definir parâmetros para casos semelhantes no país.
A decisão ocorreu no plenário virtual da Corte, etapa em que os ministros verificam se o tema possui relevância jurídica, social e constitucional suficiente para orientar futuras decisões. O voto divergente foi do ministro Luiz Fux.
O recurso aponta que a audiência de instrução teve humilhações, ironias e ofensas por parte do advogado de defesa, sem intervenção efetiva do juiz, do Ministério Público ou da defesa pública. O acusado foi absolvido pelo tribunal de Santa Catarina por falta de provas.
Padrões de aplicação
Com a repercussão geral reconhecida, o STF deverá fixar uma tese obrigatória para as demais instâncias. A discussão envolve a possibilidade de considerar ilícitas as provas obtidas com violação a direitos da vítima, como dignidade e honra.
Ainda não há data definida para o julgamento pelo plenário do STF, que vai consolidar entendimentos sobre se situações de constrangimento podem resultar na anulação de processos penais por crimes sexuais.
A decisão final, porém, permanecerá centrada em aspectos estritamente legais e constitucionais, sem extrapolar para julgamentos de mérito sobre o caso específico.
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