- A 10ª câmara de Direito Privado do TJSP confirmou a decisão que proíbe um vereador de entrar em áreas de acesso restrito de um hospital sem autorização, sob o argumento de fiscalização institucional, em Itatiba.
- Foi estabelecida multa de R$ 5 mil por cada descumprimento da proibição.
- O relator, desembargador Eduardo Francisco Marcondes, destacou que a fiscalização é legítima, mas criticou o modo de atuação do vereador, que entrou no hospital com filmagens de pacientes em áreas restritas e chegou a usar força contra quem controlava o acesso.
- A decisão ressalta que a Câmara Municipal pode realizar vistorias mediante agendamento prévio e acompanhamento técnico, sem invadir áreas restritas.
- A Câmara pode requerer informações, documentos e adotar medidas investigatórias, desde que não haja invasão de áreas sensíveis sem autorização.
A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou decisão que proíbe um vereador de entrar em áreas de acesso restrito de um hospital sem autorização, por finalidade de fiscalização institucional. A sentença, emitida pela 2ª Vara Cível de Itatiba, estabelece multa de R$ 5 mil por descumprimento.
Conforme os autos, o vereador teria ingressado repetidamente no hospital com o objetivo de filmar e checar o atendimento, chegando a usar força física contra funcionários do controle de acesso. A defesa alegou exercício regular de fiscalização, mas o colegiado manteve a restrição.
Relator do caso, o desembargador Eduardo Francisco Marcondes, afirmou que o tema central não é o direito de fiscalizar, assegurado pela lei, e sim o modo de exercê-lo. Destacou que as ações adotadas pelo apelante extrapolaram o poder investigatório institucional ao invadir áreas restritas sem autorização.
O magistrado destacou ainda que a decisão não impede a Câmara Municipal de realizar vistorias mediante agendamento prévio e acompanhamento técnico, bem como requerer informações e documentos. A medida visa evitar violação da intimidade de pacientes, desorganização de fluxos internos e exposição de terceiros.
Participaram da votação os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes, em decisão unânime. O processo tramita sob o número 1002725-38.2024.8.26.0281, com docs disponíveis nos autos do TJ/SP. O acórdão está divulgado pela Justiça paulista.
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