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STF julga liquidação de sentença coletiva pelo MP em plenário físico

Pedido de destaque de Fachin leva tema ao plenário físico, redefinindo a atuação do Ministério Público na liquidação de sentenças coletivas

Até pedido de destaque, caso já contava com seis votos no plenário virtual do STF.
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  • O STF julga a legitimidade do Ministério Público para promover a liquidação e a execução de sentença coletiva sobre direitos individuais homogêneos, em ação movida contra o Centro de Ensino Superior de Campo Grande, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.270), em plenário físico após pedido de destaque de Fachin.
  • O caso começou em 1996, envolvendo cobrança indevida de alunos; a sentença reconheceu restituição e abriu caminho para a liquidação individual dos danos.
  • O STJ já havia decidido que o MP não tem legitimidade para promover a liquidação, salvo reparação fluida prevista no Código de Defesa do Consumidor; o STF analisa o tema com respaldo da PGR, que defende a atuação do MP desde que haja interesse social.
  • No plenário virtual, havia seis votos; o relator Dias Toffoli votou pela desprovimento do recurso, enquanto Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin apresentaram teses que admitem a atuação do MP em determinados casos; Gilmar Mendes foi citado defendendo leitura funcional do sistema de tutela coletiva.
  • As teses discutidas tratam da possibilidade de liquidação e execução pelo MP quando existirem interesse social e homogeneidade, com uso de técnicas coletivas e destinação dos valores às vítimas, mantendo limites e, em alguns casos, ressalvando a destinação ao Fundo de Direitos Difusos.

O STF vai julgar, no plenário físico, a liquidação de sentença coletiva promovida pelo Ministério Público em ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos. O tema ganhou repercussão geral, após pedido de destaque de Fachin que zerou o placar do julgamento virtual.

Segundo o caso, o Ministério Público questiona a legitimidade de promover a liquidação e a execução de uma sentença coletiva, após decisão do STJ que limitou a atuação da instituição nessa etapa. A controvérsia foi reconhecida como relevante pela Corte.

A origem remonta a uma ação de 1996 contra o Centro de Ensino Superior de Campo Grande (MS), envolvendo cobrança indevida de alunos. A sentença reconheceu restituição, abrindo a fase de liquidação individual dos danos.

No STJ, ficou definido que a liquidação de danos individuais não é função exclusiva do MP, pois envolve elementos pessoais de cada vítima, o que poderia violar direitos disponíveis. O MP recorreu ao STF.

Parecer da PGR, em 2023, defendeu a legitimidade do MP para liquidação e execução, desde que haja interesse social. A versão apresentada aponta que restringir a atuação enfraquece a tutela coletiva e o acesso à justiça.

No plenário virtual, seis votos indicavam o entendimento contra o MP. O relator Dias Toffoli votou pela negativa, afirmando que a liquidação envolve direitos disponíveis e não pode ficar a cargo do MP.

Divergiram Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que defenderam o MP na liquidação em situações de grande impacto social. Moraes sustentou que a atuação pode assegurar uniformidade e efetividade.

Zanin propôs posição intermediária: o MP pode atuar se houver interesse social e homogeneidade, desde que a liquidação não dependa de dados fornecidos pelos atingidos.

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