- O TST anulou acordo entre empresa e advogada que simulou ação trabalhista para criar dívida fictícia e prejudicar credores.
- O Ministério Público do Trabalho apontou conluio entre as partes para obter crédito privilegiado, em detrimento de credores legítimos.
- Na reclamação, a advogada alegou ter trabalhado sem registro por cerca de quatro anos; o acordo apresentado foi de R$ 300 mil, parcelado em vinte vezes, sem contestação processual.
- Na 1ª. instância o juízo recusou a homologação, mas, em nova audiência, o acordo foi homologado com multa de 50% em caso de descumprimento; a advogada continuou atuando após alegada dispensa e a empresa não pagou a primeira parcela.
- O TST ressaltou indícios consistentes de simulação e histórico da empresa com muitas ações trabalhistas e cadastro no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, levando à desconstituição da sentença e provimento ao recurso do MPT.
O TST, por meio da Segunda Turma Especializada em Dissídios Individuais, anulou um acordo entre uma empresa e uma advogada que simulou uma ação trabalhista para criar uma dívida fictícia. O Ministério Público do Trabalho apontou fraude para prejudicar credores legítimos.
A relatora, ministra Liana Chaib, afirmou que o conjunto probatório trouxe indícios consistentes de simulação. A defesa envolvia uma advogada que alegou quatro anos de trabalho sem registro, pleiteando valores superiores a 660 mil reais, com a empresa propondo 300 mil em 20 parcelas sem resistência processual.
1ª instância havia recusado a homologação do acordo ao ver inconsistências, como a advogada atuar pelo menos até após afirmar ter sido dispensada. Ela ainda representou a empresa em outros processos e firmou novos acordos próximos ao suposto término do vínculo.
Contexto e desdobramentos
Foi observado um grande volume de ações trabalhistas contra a empresa, além de histórico de inadimplência e ausência de pagamento da primeira parcela do acordo. O MPT ajuizou ação rescisória, alegando conluio para simular a dívida e beneficiar posições de crédito, especialmente diante de execução fiscal e penhora de imóveis.
O TRT da 3ª região entendeu que não há provas suficientes e julgou improcedente o pedido. No TST, a análise apontou indícios de simulação, associando o comportamento de não quitar parcelas à tentativa de preservar o patrimônio da empresa.
O colegiado concluiu que a ação trabalhista foi usada como instrumento de fraude e deu provimento ao recurso do MPT para desconstituir a sentença que homologou o acordo. O processo tramita sob o número ROT-12326-85.2020.5.03.0000.
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