- A 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar a execução derivada de mandado de segurança ajuizado em 1998 e transitado em julgado em 2005, que reconheceu direito à isonomia salarial do servidor público.
- O Estado do Pará sustenta que o título é inexigível, citando decisões do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ que vedaram a vinculação da remuneração ao salário-mínimo; a parte contrária afirma que a execução é válida e que não pode mais ser rediscutida.
- O servidor faleceu, e a execução passou a ser conduzida pela viúva e pelos filhos, que atuam como sucessores do crédito reconhecido judicialmente.
- Em sustentações orais, o Estado afirmou que o mandado garantiu 8,5 salários-mínimos e que, após decisões posteriores, a inexigibilidade do título foi declarada com base na coisa julgada; a defesa das viúvas afirmou que a questão envolve apenas isonomia remuneratória e não a vinculação direta ao salário mínimo.
- O julgamento foi suspenso por vista regimental do relator, ministro Benedito Gonçalves; o processo permanece em discussão.
O STJ começou a julgar a execução de um mandado de segurança ajuizado em 1998 e transitado em julgado em 2005. O texto reconheceu ao servidor o direito à isonomia salarial com pessoas em situação equivalente. A controvérsia envolve a relação com o salário-mínimo, após decisões do STF e do próprio STJ.
O Estado do Pará sustenta que o título é inexigível, com base em decisões que vedem a vinculação da remuneração ao salário-mínimo. A defesa contrária afirma que a execução é válida e não pode mais ser rediscutida, diante da estabilização da controvérsia ao longo de décadas.
No processo, o servidor faleceu e a execução passou a ser realizada pela viúva e pelos filhos, que atuam como sucessores do crédito reconhecido. O objetivo é obter o cumprimento da decisão que integrou o patrimônio do falecido após o trânsito em julgado.
Sustentações orais
Em sustentação pelo Estado, o advogado afirmou que o mandado assegurou 8,5 salários-mínimos ao servidor, com trânsito em julgado. Disse que, depois, o STF declarou a não recepção de normas estaduais que previam a vinculação, levando o TJ-PA a suspender o cumprimento e, após o julgamento do STF, declarar a inexigibilidade com base na coisa julgada inconstitucional.
O Estado também mencionou ação rescisória, julgada improcedente, que, segundo ele, não impede a continuidade da execução por decisão anterior. A defesa argumentou que a retomada violaria a coisa julgada reconhecida pelo STJ, mantendo a inexigibilidade do título.
O procurador da defesa destacou que, mesmo com a decisão de inexigibilidade, o relator no TJ-PA teria restabelecido o cumprimento para permitir a expedição de precatório, gerando suposta contradição processual: execução retomada apesar da inexigibilidade reconhecida.
Perspectivas do processo
Para a defesa do beneficiário, a continuidade seria prejudicial à credibilidade da jurisdição, veja que a decisão histórica não pode ser rediscutida. O grupo destacou que o título tratava de isonomia remuneratória, não de vinculação direta ao salário-mínimo. O relator pediu vista regimental e o julgamento foi suspenso.
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