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STJ exige aval de dois terços dos condôminos para Airbnb

STJ determina que uso de apartamentos em estadas curtas exige aprovação de dois terços dos condôminos, sob risco de descaracterizar a destinação residencial

Governo espanhol pediu que plataformas de acomodação, como Airbnb e Booking, retirem anúncios de imóveis irregulares
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  • STJ decide que condomínios podem exigir aprovação de ao menos dois terços dos condôminos para uso de apartamentos em estadas de curta duração, como Airbnb, mantendo decisão do TJ-MG.
  • Voto ficou 5 a 4; a relatora foi a ministra Nancy Andrighi, pela necessidade de quórum mínimo para permitir esse tipo de locação.
  • A Corte entendeu que, em edifícios com destinação residencial, a exploração frequente de imóveis para estadas curtas pode descaracterizar a finalidade do condomínio, cabendo aprovação em assembleia conforme o Código Civil.
  • A relatora afirmou que contratos intermediados por plataformas digitais não equivalem, por si, a locação residencial comum nem hotelaria; o ponto central é o uso do imóvel e o impacto na segurança e no sossego.
  • Os ministros que divergiramm defendem que a locação por temporada não transforma automaticamente o imóvel em atividade comercial e que a restrição deveria constar expressamente na convenção do condomínio.

A 2ª Seção do STJ decidiu, por 5 votos a 4, que condomínios residenciais podem exigir aprovação de ao menos dois terços dos condôminos para permitir aluguel de apartamentos em estadas curtas, como pelo Airbnb. A decisão manteve ordem do TJ-MG que derrubou uso de imóvel sem autorização do condomínio.

O julgamento ocorreu na quinta-feira, 7 de maio de 2026, no STJ. O caso envolve uma proprietária que queria disponibilizar o imóvel em plataforma digital sem consentimento do conjunto, o que foi visto como quebra da destinação residencial do prédio.

Para o tribunal, uso frequente para hospedagem pode descaracterizar a natureza residencial do edifício. A maioria entendeu que mudanças desse tipo exigem aprovação em assembleia, conforme o art. 1.351 do Código Civil, sob o risco de afetar segurança, sossego e convivência.

Voto e posições dos ministros

  • Nancy Andrighi defendeu o quórum de dois terços.
  • João Otávio de Noronha acompanhou a relatora.
  • Raul Araújo acompanhou a relatora.
  • Isabel Gallotti acompanhou a relatora.
  • Daniela Teixeira acompanhou a relatora.
  • Antonio Carlos Ferreira divergiu.
  • Humberto Martins acompanhou a divergência.
  • Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou a divergência.
  • Luis Carlos Gambogi acompanhou a divergência.

Os ministros que divergiram sustentaram que a locação por temporada não transforma automaticamente o imóvel em atividade comercial e que a restrição deveria constar na convenção do condomínio. A jurisprudência, segundo o caso, permite notificar infratores, aplicar multas e obter tutela inibitória.

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