- STJ decide que condomínios podem exigir aprovação de ao menos dois terços dos condôminos para uso de apartamentos em estadas de curta duração, como Airbnb, mantendo decisão do TJ-MG.
- Voto ficou 5 a 4; a relatora foi a ministra Nancy Andrighi, pela necessidade de quórum mínimo para permitir esse tipo de locação.
- A Corte entendeu que, em edifícios com destinação residencial, a exploração frequente de imóveis para estadas curtas pode descaracterizar a finalidade do condomínio, cabendo aprovação em assembleia conforme o Código Civil.
- A relatora afirmou que contratos intermediados por plataformas digitais não equivalem, por si, a locação residencial comum nem hotelaria; o ponto central é o uso do imóvel e o impacto na segurança e no sossego.
- Os ministros que divergiramm defendem que a locação por temporada não transforma automaticamente o imóvel em atividade comercial e que a restrição deveria constar expressamente na convenção do condomínio.
A 2ª Seção do STJ decidiu, por 5 votos a 4, que condomínios residenciais podem exigir aprovação de ao menos dois terços dos condôminos para permitir aluguel de apartamentos em estadas curtas, como pelo Airbnb. A decisão manteve ordem do TJ-MG que derrubou uso de imóvel sem autorização do condomínio.
O julgamento ocorreu na quinta-feira, 7 de maio de 2026, no STJ. O caso envolve uma proprietária que queria disponibilizar o imóvel em plataforma digital sem consentimento do conjunto, o que foi visto como quebra da destinação residencial do prédio.
Para o tribunal, uso frequente para hospedagem pode descaracterizar a natureza residencial do edifício. A maioria entendeu que mudanças desse tipo exigem aprovação em assembleia, conforme o art. 1.351 do Código Civil, sob o risco de afetar segurança, sossego e convivência.
Voto e posições dos ministros
- Nancy Andrighi defendeu o quórum de dois terços.
- João Otávio de Noronha acompanhou a relatora.
- Raul Araújo acompanhou a relatora.
- Isabel Gallotti acompanhou a relatora.
- Daniela Teixeira acompanhou a relatora.
- Antonio Carlos Ferreira divergiu.
- Humberto Martins acompanhou a divergência.
- Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou a divergência.
- Luis Carlos Gambogi acompanhou a divergência.
Os ministros que divergiram sustentaram que a locação por temporada não transforma automaticamente o imóvel em atividade comercial e que a restrição deveria constar na convenção do condomínio. A jurisprudência, segundo o caso, permite notificar infratores, aplicar multas e obter tutela inibitória.
Entre na conversa da comunidade