Em Alta Copa do Mundo NotíciasAcontecimentos internacionaisPessoasPolíticaConflitos

Converse com o Telinha

Telinha
Oi! Posso responder perguntas apenas com base nesta matéria. O que você quer saber?

TRF-3 afasta exigência de exame para registro de despachante aduaneiro

TRF da 3ª região afasta exigência de Exame de Qualificação Técnica para registro de despachante aduaneiro, por falta de lei que imponha o requisito

TRF-3 afastou exigência de Exame de Qualificação Técnica para registro de despachante aduaneiro..
0:00
Carregando...
0:00
  • A 3ª turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região afastou a exigência de aprovação em Exame de Qualificação Técnica para o registro de despachante aduaneiro, permitindo o registro profissional sem o exame.
  • A decisão considerou que a exigência prevista em decreto e instrução normativa viola o princípio da reserva legal, pois não há lei que imponha o requisito para o exercício da profissão.
  • O relator, desembargador Federal Nery Júnior, destacou que, ainda que o decreto 6.759/09 e a instrução normativa RFB 1.209/11 tenham instituído o exame, não há previsão legal para impor essa condição.
  • Também observou que delegações normativas do decreto-lei 2.472/88 perderam eficácia após a Constituição de 1988, conforme o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que a jurisprudência do TRF-3 já reconhece a inexigibilidade do exame diante da ausência de lei.
  • O tribunal concedeu a tutela, autorizando o registro profissional sem aprovação no exame, no processo 5000063-41.2025.4.03.0000, com atuação do escritório Ratc & Gueogjian Advogados.

O TRF da 3ª região, por meio da 3ª turma, afastou a exigência de Exame de Qualificação Técnica para o registro de despachante aduaneiro, permitindo o registro sem aprovação em exame. A decisão impacta o exercício da profissão no âmbito da Justiça Federal da região.

A turma entendeu que a exigência prevista em decreto e instrução normativa viola o princípio da reserva legal, uma vez que não há lei que imponha o requisito para atuar como despachante aduaneiro. O caso tramita com recurso contra decisão que negava tutela antecipada.

O recurso aponta que a exigência da IN RFB 1.209/11 violaria a reserva legal, já que não existe norma que imponha o exame para o exercício da atividade. O relator, desembargador Federal Nery Júnior, destacou a legitimidade do livre exercício profissional com base na Constituição.

O magistrado ressaltou ainda que, conforme o art. 5º, XIII, da CF, só podem ser impostas restrições e qualificações quando houver previsão legal. O decreto 6.759/09 e a IN RFB 1.209/11, segundo ele, não criam obrigação legal para o exercício da atividade.

O relator citou a evolução da jurisprudência do TRF-3, que já reconhece a inexigibilidade do exame de qualificação técnica na ausência de previsão legal. A decisão autorizou a concessão da tutela para permitir o registro sem aprovação no exame.

O escritório Ratc & Gueogjian Advogados atua no caso, que tramita com o processo 5000063-41.2025.4.03.0000.

Comentários 0

Entre na conversa da comunidade

Os comentários não representam a opinião do Portal Tela; a responsabilidade é do autor da mensagem. Conecte-se para comentar

Veja Mais