- A 3ª turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região afastou a exigência de aprovação em Exame de Qualificação Técnica para o registro de despachante aduaneiro, permitindo o registro profissional sem o exame.
- A decisão considerou que a exigência prevista em decreto e instrução normativa viola o princípio da reserva legal, pois não há lei que imponha o requisito para o exercício da profissão.
- O relator, desembargador Federal Nery Júnior, destacou que, ainda que o decreto 6.759/09 e a instrução normativa RFB 1.209/11 tenham instituído o exame, não há previsão legal para impor essa condição.
- Também observou que delegações normativas do decreto-lei 2.472/88 perderam eficácia após a Constituição de 1988, conforme o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que a jurisprudência do TRF-3 já reconhece a inexigibilidade do exame diante da ausência de lei.
- O tribunal concedeu a tutela, autorizando o registro profissional sem aprovação no exame, no processo 5000063-41.2025.4.03.0000, com atuação do escritório Ratc & Gueogjian Advogados.
O TRF da 3ª região, por meio da 3ª turma, afastou a exigência de Exame de Qualificação Técnica para o registro de despachante aduaneiro, permitindo o registro sem aprovação em exame. A decisão impacta o exercício da profissão no âmbito da Justiça Federal da região.
A turma entendeu que a exigência prevista em decreto e instrução normativa viola o princípio da reserva legal, uma vez que não há lei que imponha o requisito para atuar como despachante aduaneiro. O caso tramita com recurso contra decisão que negava tutela antecipada.
O recurso aponta que a exigência da IN RFB 1.209/11 violaria a reserva legal, já que não existe norma que imponha o exame para o exercício da atividade. O relator, desembargador Federal Nery Júnior, destacou a legitimidade do livre exercício profissional com base na Constituição.
O magistrado ressaltou ainda que, conforme o art. 5º, XIII, da CF, só podem ser impostas restrições e qualificações quando houver previsão legal. O decreto 6.759/09 e a IN RFB 1.209/11, segundo ele, não criam obrigação legal para o exercício da atividade.
O relator citou a evolução da jurisprudência do TRF-3, que já reconhece a inexigibilidade do exame de qualificação técnica na ausência de previsão legal. A decisão autorizou a concessão da tutela para permitir o registro sem aprovação no exame.
O escritório Ratc & Gueogjian Advogados atua no caso, que tramita com o processo 5000063-41.2025.4.03.0000.
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