- A 1ª turma do STJ manteve que a intimação ocorreu de forma regular pelo sistema Eproc, dispensando publicação no Diário Oficial.
- O tribunal rejeitou o pedido da Igreja Internacional da Graça de Deus para devolver o prazo de apelação após sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal.
- A decisão confirmou a perda do prazo recursal e a conversão em renda dos depósitos vinculados à execução, mantendo o entendimento do TRF da 2ª região.
- O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o advogado estava cadastrado no sistema e que a intimação ocorreu nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da resolução do TRF da 2ª região.
- O placar foi unânime, endossando o entendimento de que as intimações eletrônicas pelo Eproc substituem a publicação no Diário Oficial nessa jurisdição.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que considerou válida a intimação realizada exclusivamente pelo sistema Eproc, sem necessidade de publicação no Diário Oficial. A 1ª turma revisou o caso envolvendo a Igreja Internacional da Graça de Deus.
O processo envolve uma execução fiscal na qual a igreja buscava anular atos posteriores à sentença de improcedência dos embargos à execução. A defesa alegou nulidade por não publicação no Diário Oficial, o que, segundo o argumento, violaria a publicidade dos atos.
A decisão da turma confirmou a perda do prazo recursal e a consequente conversão em renda dos depósitos vinculados à execução, mantendo o entendimento de que a intimação eletrônica atende aos requisitos legais. O relator foi o ministro Gurgel de Faria, com voto acompanhado à unanimidade.
Contexto do caso
A controvérsia teria surgido pela alegação de nulidade de atos processuais devido à ausência de intimação da sentença de improcedência dos embargos. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia entendido que, na Justiça Federal de segunda região, as intimações devem ocorrer pelo Eproc, dispensando a publicação.
A igreja sustentou que o acórdão do TRF2 desrespeitou o CPC e a Lei 11.419/06, prejudicando o contraditório e a publicidade. Alegou que o advogado habilitado não teria sido regularmente intimado, o que teria permitido conhecimento da sentença apenas por terceiros.
Voto e encaminhamento
O relator afirmou que não houve negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido enfrentou a hipótese de forma integral, reconhecendo a validade da intimação pelo Eproc. Disse ainda que o advogado estava cadastrado e que houve registro da intimação eletrônica. O entendimento foi seguido pelos demais membros da turma.
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