Em Alta Copa do Mundo NotíciasAcontecimentos internacionaisPessoasPolíticaConflitos

Converse com o Telinha

Telinha
Oi! Posso responder perguntas apenas com base nesta matéria. O que você quer saber?

STJ afasta decadência de ação rescisória e fixa prazo a partir da última decisão

STJ afasta decadência de ação rescisória; prazo passa a contar da última decisão no processo, com retorno dos autos ao TRF da 1ª região para continuidade do julgamento

STJ: Ministro afasta decadência de ação rescisória e fixa prazo a partir da última decisão no processo.
0:00
Carregando...
0:00
  • STJ afasta a decadência de ação rescisória e determina o retorno dos autos ao TRF da 1ª região para continuar o julgamento do primeiro acórdão rescindendo.
  • O relator, ministro Gurgel de Faria, fixou que o prazo de dois anos começa a contar a partir da última decisão proferida no processo, conforme art. 975 do CPC e a súmula 401 do STJ.
  • Datas relevantes: o primeiro acórdão transitou em julgado em 28 de maio de 2004; o segundo, em 19 de novembro de 2021; a rescisória foi ajuizada em 22 de maio de 2023.
  • O caso envolve desapropriação indireta; o processo originário encerrou-se definitivamente em 19 de novembro de 2021, tornando tempestiva a rescisória apresentada em 2023.
  • O escritório Maia, Goulart & Kohl Advogados atuou na defesa dos autores; a decisão foi tomada em agravo interno no AREsp 2.997.416.

O STJ afastou a decadência em uma ação rescisória envolvendo desapropriação indireta. O ministro Gurgel de Faria deu provimento a agravo interno para retornar os autos ao TRF da 1ª Região, para que o julgamento siga no processo.

O relator decidiu que o prazo de dois anos para ajuizar a rescisória começa a contar a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, não de cada acórdão intermediário isoladamente. O entendimento se baseia no art. 975 do CPC e na súmula 401 do STJ.

Entenda o caso

A controvérsia envolve uma ação rescisória relacionada a uma indenização por desapropriação indireta. O tribunal de origem havia reconhecido decadência em relação ao primeiro acórdão. A data de referência foi o trânsito em julgado de 28/05/2004.

A defesa argumentou que o prazo decadencial começa apenas após o último pronunciamento, conforme o art. 975 do CPC e a súmula 401 do STJ, com o ajuizamento da rescisória em 22/05/2023 sendo tempestivo. A União defendeu a manutenção da decadência.

Prazo contado a partir da última decisão

O ministro entendeu que o processo encerrou-se definitivamente em 19/11/2021, marco inicial do prazo. A rescisória foi ajuizada em 22/05/2023, o que, segundo o voto, é tempestivo inclusive em relação ao primeiro acórdão rescindendo.

Com esse entendimento, houve provimento parcial do recurso especial para afastar a decadência. A decisão determina o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para prosseguir no julgamento quanto ao primeiro acórdão.

Atuação e origem do caso

O escritório Maia, Goulart & Kohl Advogados atuou na defesa dos autores. O processo em questão é o AREsp 2.997.416. A decisão do STJ foi publicada, e o caso envolve interpretação do prazo decadencial da ação rescisória.

Relacionados:

Comentários 0

Entre na conversa da comunidade

Os comentários não representam a opinião do Portal Tela; a responsabilidade é do autor da mensagem. Conecte-se para comentar

Veja Mais