- STJ afasta a decadência de ação rescisória e determina o retorno dos autos ao TRF da 1ª região para continuar o julgamento do primeiro acórdão rescindendo.
- O relator, ministro Gurgel de Faria, fixou que o prazo de dois anos começa a contar a partir da última decisão proferida no processo, conforme art. 975 do CPC e a súmula 401 do STJ.
- Datas relevantes: o primeiro acórdão transitou em julgado em 28 de maio de 2004; o segundo, em 19 de novembro de 2021; a rescisória foi ajuizada em 22 de maio de 2023.
- O caso envolve desapropriação indireta; o processo originário encerrou-se definitivamente em 19 de novembro de 2021, tornando tempestiva a rescisória apresentada em 2023.
- O escritório Maia, Goulart & Kohl Advogados atuou na defesa dos autores; a decisão foi tomada em agravo interno no AREsp 2.997.416.
O STJ afastou a decadência em uma ação rescisória envolvendo desapropriação indireta. O ministro Gurgel de Faria deu provimento a agravo interno para retornar os autos ao TRF da 1ª Região, para que o julgamento siga no processo.
O relator decidiu que o prazo de dois anos para ajuizar a rescisória começa a contar a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, não de cada acórdão intermediário isoladamente. O entendimento se baseia no art. 975 do CPC e na súmula 401 do STJ.
Entenda o caso
A controvérsia envolve uma ação rescisória relacionada a uma indenização por desapropriação indireta. O tribunal de origem havia reconhecido decadência em relação ao primeiro acórdão. A data de referência foi o trânsito em julgado de 28/05/2004.
A defesa argumentou que o prazo decadencial começa apenas após o último pronunciamento, conforme o art. 975 do CPC e a súmula 401 do STJ, com o ajuizamento da rescisória em 22/05/2023 sendo tempestivo. A União defendeu a manutenção da decadência.
Prazo contado a partir da última decisão
O ministro entendeu que o processo encerrou-se definitivamente em 19/11/2021, marco inicial do prazo. A rescisória foi ajuizada em 22/05/2023, o que, segundo o voto, é tempestivo inclusive em relação ao primeiro acórdão rescindendo.
Com esse entendimento, houve provimento parcial do recurso especial para afastar a decadência. A decisão determina o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para prosseguir no julgamento quanto ao primeiro acórdão.
Atuação e origem do caso
O escritório Maia, Goulart & Kohl Advogados atuou na defesa dos autores. O processo em questão é o AREsp 2.997.416. A decisão do STJ foi publicada, e o caso envolve interpretação do prazo decadencial da ação rescisória.
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