- A 3ª seção do STJ decidiu, em recursos repetitivos, que condenados por associação para o tráfico devem cumprir dois terços da pena para obter livramento condicional.
- A tese aplica o princípio da especialidade, mantendo a regra da Lei de Drogas como fundamento para o livramento condicional nesse tipo de crime.
- O caso envolve o art. 35 da Lei 11.343/2006, e o art. 44, parágrafo único, da mesma lei, que estabelece a fração para o benefício.
- A ministra relatora, Maria Marluce Caldas, votou pelo provimento, e a 3ª seção acompanhou o voto para firmar a tese repetitiva.
- A decisão firmou o Tema 1.355; foram usados como base os recursos especiais REsp 2.073.971 e REsp 2.089.938.
A 3ª seção do STJ fixou que condenados por associação para o tráfico devem cumprir 2/3 da pena para obter livramento condicional. A decisão ocorreu no âmbito de recursos repetitivos e aplica a regra da especialidade da lei de drogas ao crime de associação para o tráfico.
A tese firme estabelece que, por força do princípio da especialidade, a fração de dois terços prevista no artigo 44, parágrafo único, da lei de drogas deve incidir também sobre o crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06. Assim, o livramento condicional passa a depender desse cumprimento mínimo.
A decisão foi tomada com base no Tema 1.355, após análise de recursos especiais apresentados pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão que afastara a aplicação da fração de 2/3. A relatora foi a ministra Maria Marluce Caldas, que votou pelo provimento.
Entenda o caso
A controvérsia tratou de qual fração de cumprimento de pena é aplicável para o livramento condicional no delito de associação para o tráfico. Os recursos especiais apontavam o 1/3 fixado pelo acórdão anterior, que também retificou cálculos de pena.
Segundo a ministra relatora, deve prevalecer a regra específica da lei de drogas, que exige 2/3 da pena para o livramento condicional. A 3ª seção acompanhou o voto e firmou a tese repetitiva nos termos propostos.
- Os recursos paradigmas citados são REsp 2.073.971 e REsp 2.089.938.
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