- STJ, na 3ª seção, iniciou o julgamento sobre a retroatividade da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) em execução penal unificada, considerando aplicação a cada condenação isoladamente para cálculo da progressão de regime.
- Defensoria Pública e Ministério Público defenderam a aplicação individualizada da norma mais benéfica a cada condenação, mesmo com as penas reunidas.
- A relatora, ministra Marluce Caldas, leu a ementa apontando pelo desprovimento dos recursos e pela aplicação da lei por condenação na execução unificada, com base em retroatividade benéfica e ultraatividade, afastando a lex tertia.
- O julgamento foi suspenso por vista antecipada do ministro Og Fernandes.
- O tema envolve a possibilidade de que percentuais distintos de progressão de regime possam incidir sobre cada condenação, sem configurar combinação indevida de leis, segundo argumentos apresentados pelo GAETS e pelo MPF.
O STJ iniciou nesta quarta-feira o julgamento sobre a retroatividade da Lei 13.964/19, o Pacote Anticrime, na execução penal unificada. A 3ª Seção analisa if aplicável a cada condenação isoladamente para o cálculo da progressão de regime. A sessão foi suspensa por vista do ministro Og Fernandes.
Durante a sessão, o GAETS e o MPF defenderam que, mesmo com a execução unificada, a norma mais favorável deve ser analisada para cada condenação. A relatora, ministra Marluce Caldas, leu a ementa que aponta o desprovimento dos recursos, com aplicação da lei por condenação, com base na retroatividade benéfica e na ultraatividade.
O julgamento foi interrompido, ainda sem conclusão, após pedido de vista do ministro Og Fernandes. A medida ocorreu antes de eventual deliberação sobre se a execução unificada afeta a autonomia de cada título condenatório.
Autonomia das condenações
Na visão do GAETS, as condenações devem manter autonomia para fins de incidência da lei 13.964/19, mesmo quando reunidas em uma única execução penal. O defensor Antônio Soares da Silva Júnior afirmou que a unificação tem natureza gerencial e não elimina a individualidade dos títulos.
Para a Defensoria, cada condenação continua vinculada ao regime normativo do tempo do fato, exigindo análise individual da retroatividade benéfica, em observância à Constituição e à individualização da pena. Não se trata de combinar leis, segundo ele.
O GAETS alertou que manter a leitura contrária poderia gerar retroatividade prejudicial ao condenado, caso a unificação fosse usada para aplicar regras mais gravosas a fatos anteriores. Ao final, pediu-se tese de que as condenações permanecem autônomas na execução unificada, com retroatividade benéfica aplicada a cada título isoladamente.
Aplicação individualizada da norma
O MPF também endossou a leitura da autonomia, defendendo que a solução envolve os arts. 111 e 112 da LEP à luz de princípios constitucionais. A subprocuradora Raquel Dodge destacou que o tema envolve condenados por crimes comuns e hediondos na mesma execução, definindo o percentual de cumprimento para cada condenação.
Segundo Dodge, as regras de progressão de regime são híbridas, com efeitos sobre o cumprimento da pena. Por isso, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve ser aplicado. O MPF pediu que a 3ª Seção uniformize o entendimento para que o percentual seja avaliado de forma individualizada, admitindo diferenças entre condenações.
A relatora leu apenas a ementa, votando pelo desprovimento dos recursos e pela aplicação da Lei 13.964/19 por condenação em execução unificada, com base na retroatividade benéfica e na ultraatividade, sem admitir lex tertia. O julgamento, porém, permanece suspenso por vista de Og Fernandes.
REsp 2.037.377 e REsp 2.037.447 são os processos vinculados ao tema em apreciação.
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