- O ministro Rogerio Schietti Cruz criticou o segredo de justiça aplicado a habeas corpus que tramita em favor de promotor de Justiça de Minas Gerais investigado por corrupção passiva, durante a 6ª turma do STJ.
- Segundo Schietti, não há justificativa para ocultar o nome de uma autoridade pública, e a publicidade dos atos processuais só pode ser restringida em hipóteses legais.
- A defesa afirma violação à prerrogativa de foro e aponta que o procedimento investigatório foi instaurado em julho de 2017, mas só teve ciência da apuração em março de 2023, no oferecimento da denúncia.
- O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pela denegação da ordem, argumentando que a ausência de autorização prévia não, por si só, implica nulidade se houver possibilidade de supervisão futura e não houver prejuízo à defesa.
- O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Carlos Pires Brandão.
Durante a sessão da 6ª turma do STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz criticou o sigilo de justiça em habeas corpus movido em favor de um promotor de Justiça de Minas Gerais investigado por corrupção passiva. A defesa questionou a prerrogativa de foro e a atuação do Ministério Público em julho de 2017.
Schietti afirmou que não há justificativa para ocultar o nome do acusado e que a autoridade pública deve ser tratada como qualquer outro investigado. O ministro ressaltou que a publicidade dos atos processuais só pode ser restringida por hipóteses legais específicas.
A defesa alegou violação à prerrogativa de foro e informou que o procedimento investigatório criminal (PIC) foi instaurado em julho de 2017, mas somente conhecido pelo TJ/MG em março de 2023, no oferecimento da denúncia. Aponte-se ainda suposta falta de ciência e supervisão judicial durante quase seis anos.
O relator, Sebastião Reis Júnior, votou pela denegação da ordem. Em seu voto, o ministro disse que a ausência de autorização prévia para instauração da investigação não, por si, induz nulidade quando há possibilidade de supervisão posterior e não houve prejuízo concreto à defesa.
Segundo o relator, a jurisprudência evoluiu para exigir supervisão judicial em investigações envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função, mas a norma não chegou a exigir autorização prévia naquele momento. Não houve diligências invasivas no PIC, segundo a defesa, e não ficou comprovado prejuízo.
O ministro ainda destacou que, na época da instauração, a jurisprudência não estava pacificada sobre o tema. A defesa também não demonstrou prejuízo concreto à defesa, para justificar a nulidade. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Carlos Pires Brandão.
Entenda o caso
Durante o habeas corpus, o objetivo foi discutir a nulidade do PIC instaurado contra o promotor de Minas Gerais. A defesa sustenta violação à prerrogativa, apontando atraso na ciência da instância competente e falha na supervisão judicial. A análise envolve principalmente o âmbito do foro por prerrogativa de função.
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