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STF determina remoção de conteúdo criminoso por grandes techs sem ordem judicial

STF impõe remoção de conteúdo criminoso sem ordem judicial; plataformas com sede no Brasil enfrentam responsabilização por falha sistêmica e impulsionamentos pagos

A decisão do Supremo também estabelece a presunção relativa de culpa do provedor em duas situações específicas - (crédito: Rosinei Coutinho/STF)
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  • STF declarou inconstitucional parcialmente o artigo 19 do Marco Civil da Internet, eliminando a necessidade de ordem judicial prévia para conteúdos ilícitos flagrantemente, e estabeleceu sede no Brasil e representante legal para as plataformas.
  • Foi criado o “dever de cuidado” com atuação eficaz contra crimes graves, com responsabilidade civil solidária se as plataformas falharem em remover conteúdos imediatamente ou não adotarem medidas preventivas.
  • Crimes cobertos incluem atos antidemocráticos, terrorismo, induzimento ao suicídio, tráfico de pessoas, crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil, crimes de gênero e discriminação; plataformas devem usar tecnologias avançadas para segurança.
  • Há presunção relativa de culpa do provedor em dois casos: anúncios e impulsionamentos pagos que veiculam conteúdo ilícito mediante remuneração, e uso de mecanismos artificiais para disseminação de conteúdo; empresas só se eximem se provarem diligência e atuação em tempo hábil.
  • Medidas entram em vigor ex nunc, com prazo de sessenta dias para implementação; regra de remoção sem ordem judicial não se aplica a crimes contra a honra; art. 19 do Marco Civil permanece aplicável em certos casos, e o STF pediu ao Congresso prioridade para ajustes legais.

O STF decidiu restringir a aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet, declarando parte inconstitucional e dispensando ordem judicial prévia para remoção de conteúdos ilícitos flagrantemente graves. A medida impõe responsabilidade às plataformas e muda o regime de atuação no Brasil.

A decisão estabelece um dever de cuidado das big techs, com sede e representante legal no país. Empresas podem responder solidariamente por falhas sistêmicas se não adotarem medidas preventivas ou não removerem conteúdos graves de forma imediata.

A lista de crimes graves abrange atos antidemocráticos, terrorismo, induzimento ao suicídio, tráfico de pessoas, crimes contra vulneráveis, pornografia infantil, crimes de gênero e discriminação por raça, religião, orientação ou identidade.

A tese introduz presunção relativa de culpa em duas situações: anúncios e impulsionamentos pagos que financiam conteúdo ilícito e uso de mecanismos artificiais para disseminação de material ilegal. Nesses casos, é preciso demostrar diligência para se isentar de responsabilidade.

Contas denunciadas como não autênticas passam a ficar sob responsabilidade solidária das plataformas, ampliando o alcance de responsabilização em coletivos ou redes.

Para operar no Brasil, provedores devem atender a requisitos administrativos: sede, representante legal com poderes para responder judicialmente e arcar com multas, além de canais de atendimento acessíveis e normas internas de moderação.

As plataformas também devem publicar relatórios de transparência anuais com detalhes de notificações extrajudiciais recebidas e anúncios veiculados, fortalecendo a prestação de contas.

A vigência é ex nunc, valendo a partir da ata de julgamento publicada em 5 de agosto de 2025. Em até 60 dias, contados da publicação da ata, as empresas devem implementar as novas obrigações.

O STF decretou trânsito em julgado imediato, acelerando o cumprimento das medidas independentemente da publicação do acórdão. Exceções abrangem crimes contra a honra, que ainda exigem ordem judicial.

Sigilo de comunicações permanece, com proteção para servidores de email, reuniões fechadas e mensagens privadas, mantendo regime anterior para essas vias de comunicação. O tribunal também pediu ao Congresso que trate das deficiências do regime atual.

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