- O CNJ manteve a exigência de declaração emitida por clínica de reprodução humana para o registro de nascimento de crianças concebidas por reprodução assistida.
- A decisão atualizou o art. 513, III, para exigir comprovação de casamento ou união estável apenas “quando houver” a relação, não de forma universal.
- O tema foi julgado após o IBDFAM pedir a revisão para permitir registro direto de crianças concebidas por autoinseminação.
- A autoinseminação continua fora do ambiente regulado, sem controle estatal completo, o que justifica, segundo o corregedor, a via judicial para questões de filiação.
- O procedimento administrativo será instaurado para ajustar a redação do art. 513, III, e, caso não haja recurso, os autos serão arquivados.
O CNJ classificou como parcialmente procedente o pedido de providências sobre o registro civil de crianças concebidas por reprodução assistida e por autoinseminação. A decisão manteve a necessidade de declaração de clínica para o registro de nascimento, por razões sanitárias e de rastreabilidade, entre outras.
O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, avaliou o caso apresentado pelo IBDFAM. O objetivo era permitir o registro direto de nascimento em casos de autoinseminação, sem intervenção clínica formal.
A decisão também reforçou que a comprovação de casamento ou união estável deverá ocorrer apenas “quando houver”, ou seja, não será requisito universal. A medida busca acompanhar a diversidade de modelos familiares reconhecidos pelo STF.
Alteração do art. 513 e o que muda
O ministro manteve a exigência de declaração emitida por clínica ou serviço de reprodução humana para fins de registro, entendendo que o documento certifica condições técnicas, sanitárias e de biossegurança.
Por outro lado, determinou que a comprovação de casamento ou união estável seja exigida apenas quando houver vínculo, evitando barreiras desproporcionais para casos de reprodução assistida fora desse formato.
O pedido foi feito pelo IBDFAM, que argumentou que a exigência de firma reconhecida de diretor técnico impede o registro de crianças geradas por autoinseminação, por não haver participação de clínica no processo.
Entidades médicas e de registradores divergem sobre riscos sanitários e a necessidade de mecanismos extrajudiciais seguros para autoinseminação. A Anvisa, o Conselho Federal de Medicina e a SBRA apresentaram diversas preocupações e propostas.
Perspectivas e impactos
O CNJ mencionou que, sem instrumentos extrajudiciais robustos, o caminho adequado para casos de autoinseminação continua sendo a análise judicial, que permite produção de provas e participação do Ministério Público quando houver interesse de crianças.
O Tribunal ressaltou que o precedente do STJ tem influência, mas não força interpretação vinculante à Corregedoria. Com isso, o inciso II permanece, mas o inciso III passa a depender de uma avaliação caso a caso.
Caso não haja recurso, o procedimento administrativo para ajustar o art. 513, III, será instaurado e, após conclusão, os autos poderão ser arquivados. A decisão não elimina a necessidade de consulta jurídica para cada caso concreto.
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