- STF, por unanimidade, manteve a validade da lei estadual 11.002/25 que institui Corpus Christi como feriado no Rio de Janeiro.
- A CNC questionava inconstitucionalidade por invadir competência da União para Direito do Trabalho e impactar relações trabalhistas e custos do comércio.
- O tribunal entendeu que feriados ligados à proteção de patrimônio cultural imaterial podem ser criados por estados e municípios, dentro da competência concorrente (artigo 24, VII, da Constituição).
- A relatora, ministra Cármen Lúcia, afastou preliminares e citou precedentes como Dia da Consciência Negra em São Paulo, feriado de São Jorge no Rio de Janeiro e jurisprudência sobre o Maranhão.
- A celebração do Corpus Christi no RJ envolve tapetes tradicionais e programação cultural e turística, além de aspectos religiosos.
O STF manteve, por unanimidade, a validade da lei do Rio de Janeiro que instituiu Corpus Christi como feriado estadual. A decisão afastou a alegação de inconstitucionalidade apresentada pela CNC. A relatora foi a ministra Cármen Lúcia, que acompanhou os demais ministros no julgamento.
A ação questionava a lei estadual 11.002/25, que fixa o feriado na primeira quinta-feira após o Domingo de Páscoa. A CNC dizia que a norma invade competência da União para Direito do Trabalho e pode impactar relações trabalhistas e custos do comércio.
A defesa do estado sustentou que o feriado envolve proteção do patrimônio cultural imaterial e não apenas celebração religiosa. Alerj apontou que a cultura dos tapetes de Corpus Christi é tradição regional e atrai turismo e participação comunitária.
Contexto jurídico
Cármen Lúcia afastou preliminares e reconheceu legitimidade da CNC para agir. No mérito, apontou que feriados podem ser criados por Estados quando vinculados à proteção de manifestações culturais, conforme precedentes do STF.
A ministra citou decisões sobre feriados ligados a patrimônio histórico e cultural, como casos de São Paulo, Maranhão e outras ações que reconheceram a validade de normas similares no âmbito estadual. A defesa mineira foi citada como referência de evolução jurisprudencial.
Segundo a relatora, a competência é concorrente, prevista no art. 24, VII, da CF. Ela destacou que o projeto descreveu a relevância cultural, social e turística do Corpus Christi no Rio de Janeiro, incluindo a confecção de tapetes em várias cidades.
Ela também ressaltou que a celebração transcende o aspecto religioso, funcionando como manifestação cultural popular com programação variada. Alega-se que a instituição não ofende a livre iniciativa ou envolve intervenção econômica indevida.
Implicações
A decisão mantém o feriado estadual, com impactos esperados para o comércio, turismo e áreas administrativas. O STF consolidou o entendimento de que feriados culturais podem ser instituídos por Estados, desde que atendam a museus, patrimônio imaterial e tradições locais.
O caso segue como referência para ações semelhantes em outros estados, reafirmando o papel dos Poderes Estaduais na proteção do patrimônio cultural. A CNC poderá recorrer apenas se surgirem novos fundamentos jurídicos na linha do processo.
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