- CNJ decidiu que a aprovação no ENAM não pode ser exigida de advogados e membros do Ministério Público indicados ao quinto constitucional.
- O exame é requisito exclusivo para ingresso na magistratura por concurso público; o CNJ não tem competência para criar exigência não prevista na Constituição.
- A decisão foi unânime; a relatora foi a conselheira Jaceguara Dantas da Silva.
- A origem foi um pedido de providências da Anamages, que buscase tornar obrigatória a aprovação prévia no ENAM para candidatos ao quinto constitucional.
- Teses fixadas: I) o quinto constitucional tem requisitos exaustivos no art. 94; II) o ENAM não se aplica às indicações da OAB e do Ministério Público; III) o CNJ não pode intervir nos critérios de entidades que não integram o Poder Judiciário.
Conselho Nacional de Justiça decidiu que o Enam – Exame Nacional da Magistratura não pode ser exigido de advogados e membros do Ministério Público indicados ao quinto constitucional. A decisão foi tomada por unanimidade pelo CNJ, em julgamento de pedido de providências. O órgão concluiu que o Enam é requisito exclusivo para ingresso na magistratura por concurso público e não pode ser imposta administrativamente aos sinais de indicação.
A origem do caso ocorreu com a Anamages, Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, que buscava tornar obrigatória a aprovação no Enam para todos os candidatos ao quinto constitucional, especialmente advogados. Após decisão inicial que rejeitou o pedido, houve recurso administrativo da entidade, defendendo a competência do CNJ para regulamentar requisitos mínimos de habilitação.
Disciplina própria
A relatora, conselheira Jaceguara Dantas da Silva, argumentou que a Constituição estabelece requisitos exaustivos para o quinto constitucional: mais de dez anos de atuação, notório saber jurídico, reputação ilibada e indicação pelas entidades de classe. O Enam, segundo ela, foi criado apenas para concursos da magistratura previstos na Constituição.
A conselheira destacou ainda que o Enam não possui autorização constitucional para integrar indicações da OAB ou do Ministério Público. Impor o exame aos candidatos do quinto constitucional configuraria ingerência na autonomia dessas instituições, que não integram o Poder Judiciário. Também não havia base para uma tese administrativa, já que não cabe alterar o modelo constitucional por meio de ato do CNJ.
Teses de julgamento
1. A entrada na magistratura pelo quinto constitucional tem requisitos próprios e exaustivos no art. 94 da Constituição.
2. O ENAM é restrito a concursos da carreira, não sendo aplicável às indicações da OAB e do MP.
3. O CNJ não tem competência para alterar critérios internos de entidades que não integram o Poder Judiciário.
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