A 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, que o celular não pode ser considerado bem essencial de forma automática para fins do art. 18, §3º, do CDC. A decisão manteve a possibilidade de o fornecedor tentar sanar o vício em até 30 dias antes de exigir substituição, restituição ou abatimento.
O recurso foi movido pela DPE/RJ, que questionava a essencialidade do celular para acionamento imediato das medidas previstas no CDC. O TJ/RJ havia rejeitado a tese, sob o argumento de custos operacionais elevados para as operadoras.
Entre os votos, a relatora Nancy Andrighi reconheceu a essencialidade do celular, defendendo proteção ampliada ao consumidor diante da conectividade contemporânea. A ministra Daniela Teixeira acompanhou esse entendimento.
Divergência foi travada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que sustenta que a essencialidade não deve ser presumida. Ele defende a aplicação do prazo de 30 dias para sanar vício, com exceção em casos excepcionais.
Segundo Cueva, utilizar o celular para trabalho ou comunicação não torna o aparelho automaticamente essencial, e a definição de vício nem sempre implica substituição imediata. Ele afirmou que custos operacionais não devem onerar o consumidor sem necessidade.
Daniela Teixeira acompanhou a visão da relatora, destacando dados de uso no Brasil: grande parte da população depende do celular para acesso à internet e a serviços públicos. Ela afirmou que a essencialidade do aparelho reflete a realidade nacional.
A decisão final manteve a orientação de que o vício autoriza ações previstas no CDC sem exigir, de imediato, substituição. O STJ, porém, afastou a condenação por dano moral coletivo.
- Processo: REsp 2.226.610
A defesa sustenta que o julgamento não impede situações em que o consumidor precise de reparo rápido, mas esclarece que, na prática, a turba não reconheceu a essencialidade automática para todos os casos. O recurso especial foi rejeitado em parte, conforme a posição majoritária.
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