A 3ª seção do STJ fixou que condenados por associação para o tráfico devem cumprir 2/3 da pena para obter livramento condicional. A decisão ocorreu no âmbito de recursos repetitivos e aplica a regra da especialidade da lei de drogas ao crime de associação para o tráfico.
A tese firme estabelece que, por força do princípio da especialidade, a fração de dois terços prevista no artigo 44, parágrafo único, da lei de drogas deve incidir também sobre o crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06. Assim, o livramento condicional passa a depender desse cumprimento mínimo.
A decisão foi tomada com base no Tema 1.355, após análise de recursos especiais apresentados pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão que afastara a aplicação da fração de 2/3. A relatora foi a ministra Maria Marluce Caldas, que votou pelo provimento.
Entenda o caso
A controvérsia tratou de qual fração de cumprimento de pena é aplicável para o livramento condicional no delito de associação para o tráfico. Os recursos especiais apontavam o 1/3 fixado pelo acórdão anterior, que também retificou cálculos de pena.
Segundo a ministra relatora, deve prevalecer a regra específica da lei de drogas, que exige 2/3 da pena para o livramento condicional. A 3ª seção acompanhou o voto e firmou a tese repetitiva nos termos propostos.
- Os recursos paradigmas citados são REsp 2.073.971 e REsp 2.089.938.
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