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STJ: pensão à menor não retroage quando pedido fora do prazo

STJ fixa que pensão por morte/auxílio-reclusão para menor de 16 anos não retroage quando requerimento é apresentado após 180 dias, decisão unânime

Pensão a menores com requerimento fora do prazo não retroage.
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A 1ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a pensão por morte ou o auxílio-reclusão não retroagem para a data do óbito ou da prisão quando o benefício para filho menor de 16 anos é requerido após o prazo de 180 dias previsto na legislação. A tese foi fixada no Tema 1.421.

A controvérsia envolve a alteração promovida pela MP 871/19, convertida na lei 13.846/19, que modificou o art. 74 da lei 8.213/91. A retroação do início do benefício passou a depender de o requerimento administrativo ser apresentado em até 180 dias da ocorrência do evento.

Antes da mudança, a posição predominante era de retroação em favor de dependentes incapazes. Com a nova regra, a retroação ficou limitada mesmo para menores de 16 anos.

Contexto da decisão

Durante a sessão, a defesa alegou que menores não podem ser prejudicados pela demora de seus representantes legais. Os argumentos recorrem ao cuidado integral dos absolutamente incapazes e à proteção constitucional.

O IEPREV, em defesa de amicus, sustenta que a pensão deve assegurar subsistência dos dependentes e que obstáculos administrativos não podem penalizar crianças em situação de vulnerabilidade.

Voto e desfecho

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a redação atual impede retroação quando o pedido é apresentado após 180 dias. A prestação permanece, mas parcelas vencidas são afastadas. A tese foi aprovada por unanimidade pelos demais ministros.

A decisão estabelece que não retroage a data do evento o início de efeitos financeiros da pensão ou do auxílio-reclusão para menor de 16 anos quando o requerimento ocorre após o prazo legal.

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