Política

TST determina reintegração de funcionária do Bradesco demitida durante auxílio-doença

TST determina reintegração de funcionária do Bradesco demitida por justa causa durante auxílio doença, destacando que atividades físicas não garantem aptidão laboral.

Alunos fazem aula de crossfit em academia na zona norte de São Paulo (Foto: Adriano Vizoni/Folhapress)

Alunos fazem aula de crossfit em academia na zona norte de São Paulo (Foto: Adriano Vizoni/Folhapress)

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A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela reintegração de uma funcionária do Bradesco, demitida por justa causa enquanto estava afastada recebendo auxílio-doença. A demissão ocorreu após o banco encontrar fotos da funcionária praticando crossfit em suas redes sociais.

O Bradesco alegou que a funcionária estava apta para atividades físicas intensas, o que justificaria a demissão. No entanto, o TST rejeitou o recurso do banco, afirmando que a empregada ainda estava incapacitada para o trabalho na data da dispensa. O tribunal destacou que não havia evidências de que ela tivesse recebido o auxílio-doença de forma indevida.

A funcionária foi demitida em fevereiro de 2015, sem saber os motivos exatos da decisão. Desde março de 2013, seu contrato estava suspenso devido a uma inflamação nos tendões do cotovelo, conhecida como "cotovelo de tenista". Ela argumentou que tinha estabilidade no emprego e pediu a anulação da demissão, além de indenização por danos morais.

Decisão do TST

Na primeira instância, a justa causa foi confirmada com base em uma perícia que indicou a capacidade de trabalho da funcionária. Contudo, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ela apresentou provas de que a prática de atividades físicas era recomendada por seu médico e supervisionada por um profissional. O tribunal, então, determinou sua reintegração.

O Bradesco, ao tentar reverter a decisão no TST, sustentou que a funcionária demonstrava força para realizar exercícios físicos pesados. O relator do caso, Hugo Scheuermann, afirmou que não se pode concluir que a capacidade para atividades físicas implica aptidão para o trabalho. Ele ressaltou que as atividades físicas não têm o mesmo impacto que as funções laborais.

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