A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 3 votos a 2, não reconhecer uma união estável após a morte de um homem e manteve o entendimento de que o relacionamento era um namoro qualificado.
O casal tinha um filho, mantinha uma relação duradoura e estava noivo. Mesmo assim, a maioria dos ministros entendeu que não ficou comprovada a intenção atual de constituir família, mas apenas um projeto para o futuro.
Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado por Humberto Martins e Moura Ribeiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida, junto com Daniela Teixeira.
Segundo Cueva, características como convivência pública e duradoura, filho em comum, auxílio financeiro e noivado podem estar presentes tanto em um namoro qualificado quanto em uma união estável. O que diferencia as duas relações é a existência de uma vida familiar efetivamente constituída.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 3 votos a 2, não reconhecer uma união estável após a morte de um homem e manteve o entendimento de que o relacionamento era um namoro qualificado.
O casal tinha um filho, mantinha uma relação duradoura e estava noivo. Mesmo assim, a maioria dos ministros entendeu que não ficou comprovada a intenção atual de constituir família, mas apenas um projeto para o futuro.
Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado por Humberto Martins e Moura Ribeiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida, junto com Daniela Teixeira.
Segundo Cueva, características como convivência pública e duradoura, filho em comum, auxílio financeiro e noivado podem estar presentes tanto em um namoro qualificado quanto em uma união estável. O que diferencia as duas relações é a existência de uma vida familiar efetivamente constituída.
Outro ponto considerado pelos ministros foi o seguro de vida. Segundo o voto vencedor, a mulher não havia sido indicada especificamente como companheira no contrato, o que foi considerado um dos elementos que enfraqueciam a tese de união estável.
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No caso analisado, as instâncias inferiores entenderam que havia intenção futura de formar uma família. A maioria do STJ considerou que alterar essa conclusão exigiria reexaminar provas, o que é impedido pela Súmula 7 do tribunal.
A decisão também destacou que a existência de um filho ou de um noivado, isoladamente, não é suficiente para caracterizar união estável. A relatora, por outro lado, considerou que o conjunto de elementos indicava a existência de uma vida familiar e votou pelo reconhecimento da união.
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