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PL obriga mineradoras a destinar parte da receita à inovação

Projeto de lei obriga mineradoras a destinar 0,5% da receita líquida de tributos para inovação nos seis primeiros anos, com 0,3% para P&D e 0,2% para FGAM, e, depois, 0,5% integral a P&D

Mineradora Anglo American
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  • O projeto de lei obriga mineradoras de minerais críticos a destinar 0,3% da receita bruta, descontados tributos, a projetos de P&D nos primeiros seis anos.
  • Também determina aplicar 0,2% da receita na integralização de cotas do FGAM, no mesmo período.
  • No conjunto, a obrigação total fica em 0,5% da receita bruta líquida de tributos nos primeiros seis anos, dividida entre inovação tecnológica e garantia de crédito.
  • Após esse prazo, o percentual mínimo de 0,5% passa a ser destinado integralmente a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
  • A medida é uma solução intermediária entre governo e setor, que contestavam a incidência sobre a receita bruta, defendendo que o faturamento líquido seria mais adequado.

O projeto de lei obriga mineradoras a destinar parte da receita para inovação no Brasil. Empresas que atuam com minerais críticos ou estratégicos teriam que investir recursos na área de P&D. A medida é apresentada no âmbito da política nacional dos minerais.

A proposta determina que, nos primeiros seis anos, 0,3% da receita bruta, já descontados tributos, sejam aplicados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. O objetivo é fortalecer capacidades nacionais.

Além disso, durante o mesmo período, as empresas devem aplicar 0,2% da receita na integralização de cotas do FGAM, o Fundo Garantidor da Atividade Mineral, criado para oferecer garantias e reduzir riscos de crédito em projetos minerais.

Ao somar os dois percentuais, chega-se a 0,5% da receita bruta líquida de tributos para o conjunto de ações. Após esse prazo, o mínimo passa a contemplar exclusivamente inovação tecnológica.

A redação do texto reflete uma solução intermediária entre governo e setor. As mineradoras resistiam à incidência sobre a receita bruta integral, argumentando que o faturamento cheio não reflete a capacidade real de investimento.

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