- O STJ, em decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, determinou que a licença para acompanhamento de cônjuge prevista na Lei 8.112/90 não depende de comprovação de coabitação entre os servidores.
- O voto restabelece sentença que havia concedido mandado de segurança a um servidor da Justiça Eleitoral para acompanhar a esposa removida de Janduís, no Rio Grande do Norte, para Parnamirim, também no RN, mesmo com residência em Minas Gerais.
- Na prática, o tribunal entendeu que a lei não impõe convivência prévia como requisito e que a Administração não pode impor condicionantes não previstas em lei.
- A defesa afirmou ainda que já utilizava a benefício há quase dez anos por tutela antecipada, período em que constituiu família e patrimônio no Rio Grande do Norte.
- O ministro destacou que a jurisprudência do STJ entende o deslocamento do cônjuge como requisito suficiente, independentemente de coabitação, reformando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª região e restabelecendo a sentença a favor do servidor.
O STJ, por meio do ministro Sérgio Kukina, decidiu que a licença para acompanhamento de cônjuge prevista na Lei 8.112/90 não pode depender da comprovação de coabitação entre servidores públicos. A decisão restabelece uma sentença que reconheceu o direito de uma servidora da Justiça Eleitoral acompanhar a esposa removida.
O caso envolve um servidor lotado na 257ª zona Eleitoral de São João Evangelista, em Minas Gerais, que solicitou licença para acompanhar a esposa, servidora do TRE do Rio Grande do Norte, removida de Janduís para Parnamirim.
Na primeira instância, o pedido foi aceito. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão ao entender que não houve coabitação, pois o servidor residia em Minas Gerais à época do pedido.
Em recurso, o servidor sustentou que a convivência prévia não é requisito para a licença e que a Administração não pode impor condicionantes não previstas em lei. Alegou ainda que usufruía do benefício há quase dez anos, sob tutela antecipada, período em que constituiu família no RN.
Ao analisar o caso, o ministro Kukina destacou que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a licença como direito subjetivo do servidor, bastando o deslocamento do cônjuge também servidor público. Não há exigência de coabitação.
O relator citou precedentes da Corte que a mudança do cônjuge pode ocorrer a pedido ou de ofício pela Administração, salvo em casos de aprovação em concurso público. Com isso, o STJ deu provimento ao recurso e reformou o acórdão do TRF, restabelecendo a sentença.
A advogada Letícia Kaufmann, do Cassel Ruzzarin Advogados, atua na causa. O processo é o REsp 2.251.600. A decisão foi divulgada pela Justiça.
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